Utilização de máscaras, higienização e distanciamento ainda são obrigatórios. Confira o Decreto.
A Prefeitura de Leopoldina publicou no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da segunda-feira, 4 de outubro, um novo decreto que disciplina as medidas de enfrentamento e prevenção à pandemia de Covid-19.
O documento informa que o município permanece na Onda Verde do Programa Minas Consciente, do Governo de Minas, e libera 100% de público em locais abertos, desde que seja respeitada as medidas de higiene e o distanciamento entre pessoas.
Além disso, o Decreto estipula a metragem de referência de uma pessoa a cada 4 m² e para os locais fechados a ocupação deverá observar 50% da capacidade, tomando por base a mesma regra de distanciamento. As festas, eventos públicos e privados, cerimônias religiosas, atividades de lazer e desportivas, em espaços públicos e privados deverão respeitar o mesmo protocolo.
No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara, sob pena de incorrer nas sanções previstas no Decreto. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do município de Leopoldina, respeitarão e realizarão todos os horários normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados.
Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do município de Leopoldina deverão circular com lotação máxima de 80% de sua capacidade total.
Confira o Decreto na íntegra:
PREFEITURA DE LEOPOLDINA
DECRETO Nº 4.924, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA FISCALIZAÇÃO DOS ATOS REFERENTES AO ENFRENTAMENTO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), MANUTENÇÃO DA ONDA VERDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LEOPOLDINA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Leopoldina, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do Corona vírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30
de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo
Corona vírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA no Município
de Leopoldina em Saúde Pública declarada através do Decreto nº.
4.606, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO a adesão ao Minas Consciente, através do Decreto
Municipal nº. 4635, de 18 de maio de 2020, e as DELIBERAÇÕES
DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19, expedidas pelo
Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA N°
01/2020/CRDS do Ministério Público de Minas Gerais.
DECRETA:
Art. 1º. Fica mantida a classificação do Município para ONDA
VERDE, sendo condição para a manutenção das atividades dos
empreendimentos:
§1º. Estar ciente das condições e diretrizes do programa “Minas
Consciente” para funcionamento de seu tipo de empreendimento e da
obrigatoriedade na adoção tanto dos protocolos básicos para todos os
estabelecimentos em funcionamento, bem como do protocolo
específico da respectiva atividade previsto nos programas disponíveis
na página https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, as
quais serão efetivamente fiscalizadas pelo Poder Executivo;
§2º. Adoção das demais medidas estabelecidas nas normas de
prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral
relativa ao COVID-19;
Art. 2º. O protocolo de distanciamento que deverá ser aplicado a todo
e qualquer espaço, público ou privado, salvo as exceções trazidas
neste decreto, é o da ONDA VERDE, que consiste no seguinte:
I – Distância linear de 1,5m (um metro e meio) entre as pessoas;
II – Metragem de referência de 1 (uma) pessoa a cada 4 m² (quatro
metros quadrados);
III – Limite de ocupação em 100% da capacidade máxima (hotéis e
atrativos culturais/naturais);
§1º. Para os locais fechados a ocupação deverá observar 50% da
capacidade, tomando por base a regra do inciso II;
§2º. Para os locais abertos a ocupação poderá ser de 100% da
capacidade, tomando por base a regra do inciso II;
§3º. Os requisitos desse artigo são de observância cumulativa.
Art. 3º. Deverão ser adotadas por todos os estabelecimentos as
seguintes regras gerais de higienização, no que couber:
I – Checar a temperatura dos colaboradores e frequentadores antes de
adentrarem, não autorizando a entrada de pessoas com temperatura
igual ou superior a 37,5°C;
II – Disponibilizar lavatório com dispensador de sabonete líquido e
papel toalha ou dispensador com álcool gel a 70% para higienização
das mãos, para uso dos clientes, funcionários e entregadores, na
entrada do estabelecimento e ainda em pontos estratégicos
(corredores, balcões de atendimento, caixas e outros);
III – Priorizar o uso de toalhas de papel e lixeira acionada sem contato
manual;
IV – Realizar a higienização dos pisos, depósitos, áreas de circulação,
estoques, balcões, sanitários, maçanetas, torneiras, corrimões,
interruptores, botões de elevadores, pisos, ralos, paredes e todas as
superfícies metálicas constantemente com desinfetantes a base de
cloro para piso e álcool a 70% para as demais superfícies, no mínimo,
duas vezes ao dia, ou conforme necessidade, utilizando os produtos
apropriados e EPIs;
V – Não utilizar espanadores para limpeza de poeiras;
VI – Realizar a limpeza e desinfecção das luvas utilizadas com água e
sabão seguido de fricção com álcool a 70% por 20 segundos,
reforçando o uso correto das mesmas (não tocar com as mãos
enluvadas em maçanetas, telefones, botões de elevadores, etc.);
VII – Realizar a higienização obrigatória antes e após o uso, de
qualquer objeto ou espaço utilizado por pessoas diferentes, como
carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito,
computadores, teclados, terminais de consultas, mostruário, cadeiras,
balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc.;
Art. 4º. As atividades de Comércio e atividades econômicas poderão
funcionar de acordo com o horário estipulado nos alvarás de
localização, que deverão estar atualizados.
Art. 5º. O serviço de entrega de bebidas só poderá ser realizado em
domicílio, estando terminantemente proibida a entrega em espaços
públicos, sob pena de interdição total de suas atividades pelo período
de 7 (sete) dias além de multa de R$2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6º. As atividades relacionadas à prestação de serviços da saúde
deverão atender as recomendações dos respectivos conselhos de classe
e ser realizada mediante prévio agendamento de pacientes, vedada a
ocorrência de aglomeração e assegurando o distanciamento social
entre as pessoas;
Art. 7º. As instituições de ensino deverão seguir os protocolos
específicos lançados pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município.
Art. 8º. O comércio atacadista e varejista e os prestadores de serviço
deverão manter o controle de entrada, observando os limites previstos
no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único: O estabelecimento não poderá atender o consumidor
que estiver sem máscara, sob pena de multa mínima de R$ 2.000,00
(dois mil reais).
Art. 9º. É de responsabilidade exclusiva dos estabelecimentos
comerciais a organização e controle das filas geradas para
atendimento aos clientes, incluindo as filas externas, devendo ser
demarcado o distanciamento de no mínimo 1,5m (um metro e meio)
entre as pessoas, com fiscalização e acompanhamento externo
permanente pelos seus próprios funcionários, sob pena de multa de no
mínimo R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único: Para as instituições bancárias que não observarem o
disposto neste artigo, a multa mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 10. Os restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, lojas de doces
e congêneres, deverão seguir, além das limitações já impostas nos
artigos anteriores, os seguintes protocolos de segurança no manuseio
dos alimentos:
I – É obrigatório o uso de toucas, máscaras e luvas, pelos funcionários
ligados a atividades que envolvam a preparação e entrega de
alimentos;
II – Intensifique a atenção e o cuidado no cumprimento das boas
práticas de manipulação de alimentos de acordo com a legislação em
vigor, o que inclui higienização das mãos e antebraços com água,
sabonete líquido inodoro e agente antisséptico após a secagem das
mãos em papel toalha;
III – Não ofereça alimentos e bebidas para degustação;
IV – Proibida a entrada de quem não seja parte da equipe no local de
manipulação dos alimentos, como por exemplo, entregadores e outros;
V – Lavar com água e sabão os utensílios do serviço, como espátulas,
pegadores, conchas e similares, a cada 30 minutos, higienizando-os
completamente, inclusive os cabos;
VI – Determinar funcionários para servirem a comida e entregarem os
alimentos aos clientes de forma individual, respeitando a distância
mínima de 1,5m (um metro e meio);
VII – É recomendável o fornecimento de copos descartáveis aos
clientes e funcionários;
VIII – As mesas deverão manter distanciamento mínimo de 1,5m (um
metro e meio);
IX – Deverá haver controle de fluxo de entrada, quando autorizado o
funcionamento interno, considerando o disposto no artigo 2º deste
Decreto, sendo que o cálculo deve ser realizado a partir da área livre e
destinada ao público;
X – Está permitido o auto atendimento (self-service), desde que o
estabelecimento forneça luvas descartáveis de uso obrigatório aos
clientes, que deverão ser descartadas logo após a montagem da
refeição.
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo
ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 11. As academias de ginástica, artes marciais, estúdios de pilates,
e demais atividades de condicionamento físico assistidas por
profissionais qualificados, poderão funcionar dentro das limitações já
impostas nos artigos anteriores, e das seguintes especificações:
I – O atendimento ao cliente deverá se realizar através de agendamento
a fim de auxiliar a manutenção das regras de distanciamento e uso do
espaço;
II – Deverá haver controle de fluxo de entrada considerando o disposto
no artigo 2º deste Decreto, sendo que o cálculo deve ser realizado a
partir da área livre e destinada ao público;
III – Deverão ser disponibilizados profissionais para higienizarem os
equipamentos após cada utilização pelos usuários;
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IV – O estabelecimento deverá checar a temperatura dos
frequentadores antes de adentrarem as academias e espaço de
treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas
quanto colaboradores, com temperatura igual ou superior a 37,5°C nos
locais de treino;
V – Deverá ser observada a distância mínima de 2 (dois) metros entre
os usuários dos equipamentos, sendo 3 metros no caso de
equipamentos aeróbicos;
VI – A distância prevista no inciso anterior poderá ser diminuída se
houver proteção acrílica entre os equipamentos, ou se houver rodízio
entre os equipamentos (não utilização simultânea), com higiene entre
as utilizações;
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo
ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
além de interdição pelo período de 15 dias.
Art. 12. Os clubes, campos, quadras e demais instalações esportivas,
públicas ou privadas ficam autorizadas a funcionar assim como a
prática de esportes, dentro das regras de distanciamento dispostas no
artigo 2º deste decreto e respeitando os protocolos sanitários, no
horário de 06h00 às 00h00, todos os dias.
Parágrafo único. A inobservância do protocolo disposto neste artigo
ensejará aplicação de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
além de interdição pelo período de 15 dias.
Art. 13. As festas, eventos públicos e privados, cerimônias religiosas,
atividades de lazer e desportivas, em espaços públicos e privados
deverão respeitar o disposto no artigo 2º deste decreto.
Parágrafo único: Os locais que permitirem a realização de festas ou
eventos fora das determinações do protocolo estadual e as exigências
deste decreto sofrerão multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
sendo o dobro na reincidência, multa que será aplicada ao proprietário
do local (salões, boates, sítios, residências, etc.).
Art. 14. Aos templos religiosos se aplicarão as regras de
distanciamento dispostas no artigo 2º deste decreto e respeitando os
protocolos sanitários, no horário de 06h00 às 00h00, todos os dias.
Art. 15. As clínicas de estéticas, salões de beleza e barbearias, poderão
atender os seus clientes, devendo ser observadas as normas e
protocolos de segurança, sobretudo as seguintes regras e medidas de
proteção e prevenção:
I – Priorizem o atendimento com horários agendados, devendo realizar
higienização e desinfecção dos mobiliários, dos equipamentos e das
mãos dos colaboradores;
II – Evitem a permanência de acompanhantes de clientes, a não ser
para as pessoas com mobilidade reduzida que necessitam do
acompanhamento para se deslocarem;
III – Mantenha o ambiente ventilado e arejado, evitando o uso de ar
condicionado.
IV – Higienize, após cada procedimento, objetos, cadeiras, poltronas,
macas, carrinhos de manicure, equipamentos, espelhos, bancadas,
superfícies e os demais outros materiais.
V – Orientar seu cliente que ele deve priorizar o uso de seu próprio
material, tais como: toalhas, material e instrumentos de manicure.
Art. 16. Os estabelecimentos comerciais deverão remover quaisquer
obstáculos, tais como papeis, lonas, jornais, cortinas provisórias, que
impeçam a visibilidade e a atividade do trabalho da Fiscalização
Municipal, sob pena de multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 17. Ficam autorizadas as atividades das Feiras Livres do
município.
§1º. A Feira do Produtor Rural poderá funcionar, exclusivamente, nas
quartas-feiras e nos sábados, observados os seguintes procedimentos:
I – Fornecimento de álcool em gel para utilização dos próprios
feirantes e dos clientes;
II – Os feirantes terão que dispor, obrigatoriamente, de duas pessoas
por tenda, sendo uma pessoa exclusivamente para efetuar e receber
pagamentos e mais uma pessoa para fazer atendimento e manuseio
dos produtos e verduras ao cliente, respeitando o distanciamento de no
mínimo 1,5m (um metro e meio);
III – Distanciamento obrigatório de no mínimo 1,5m (um metro e
meio) entre as barracas;
IV – Uso de máscaras e de luvas, observando as normas de
higienização;
V – Distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre clientes na fila.
§2º. A feira de artesanato poderá se realizar exclusivamente na Rua
João Lamarca, entorno da Praça Felix Martins, observando os
procedimentos dos incisos do parágrafo anterior;
§3º. A inobservância do protocolo disposto neste artigo ensejará a
suspensão da permissão de funcionamento pelo período de 7 (sete)
dias.
Art. 18. É obrigatório o uso de máscaras no território do Município de
Leopoldina, sobretudo para ingresso e permanência em
estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço ou
qualquer outra pessoa jurídica que estiver em funcionamento, pelo
empregador, funcionário, cliente, fornecedor e entregador, enquanto
perdurar o Estado de Emergência declarado em razão da pandemia da
COVID-19.
§ 1º. Entende-se como máscaras a cobertura com tecido que cubra a
boca e o nariz de forma a conter partículas de saliva, evitando a
transmissão da Corona vírus (COVID-19) e, se produzidas de forma
caseira, deverão observar preferencialmente as orientações do
Ministério da Saúde.
§2º. No transporte de passageiros coletivo ou individual, o motorista
não poderá permitir a entrada de pessoa física sem o uso da máscara,
sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto.
Art. 19. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de
transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do
Município de Leopoldina, respeitarão e realizarão todos os horários
normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a
população nos dias de semana, fins de semana e feriados.
§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e
distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina
deverão circular com lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de
sua capacidade total.
§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de
passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão observar
as seguintes práticas sanitárias:
I – Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada
turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,
com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do
vírus;
II – Higienização do sistema de ar condicionado se houver;
III – Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de
modo a possibilitar a plena circulação do ar;
IV – Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em
especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a
necessidade de higiene e proteção.
§3º. As empresas de ônibus que desrespeitarem as determinações
deste decreto estão sujeitas a multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), conforme previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77.
Art. 20. A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias
determinadas neste Decreto ficará a cargo da Comissão de
Enfrentamento Sanitário do Município, com a colaboração irrestrita
dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia
Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros
Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
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Art. 21. Além das penalidades já previstas nos artigos anteriores,
ficam ainda estipuladas as seguintes:
I – Advertência;
II – Multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante previsto
no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77; e,
III – Interdição, a ser aplicada aos estabelecimentos que advertidos
reincidam na infração, obstem ou dificultem a ação fiscalizatória das
autoridades sanitárias;
§1º. Caberá advertência quando o estabelecimento for flagrado pela
primeira vez em conduta infracional leve, com sanção não prevista
nos artigos anteriores e, a pedido da fiscalização, ou voluntariamente,
cessar a irregularidade;
§2º. Caberá a interdição quando o estabelecimento for flagrado
funcionando fora do horário permitido, ou de maneira não permitida
para aquele horário; e também quando for reincidente na situação
prevista no parágrafo anterior;
§3º. Caberá a interdição com aplicação de multa, quando o
estabelecimento for reincidente em qualquer das condutas proibidas
por este decreto;
Art. 22. Os estabelecimentos interditados ficarão com as atividades
suspensas por, no mínimo, 7 (sete) dias, devendo nesse período
assinar termo de ajuste de conduta (TAC), comprometendo-se a
adequar os trabalhos às normas sanitárias previstas nesse Decreto,
sendo que as atividades só poderão retornar após a assinatura do TAC.
§1º. Em caso de reincidência, será aplicado prazo de interdição em
dobro; e a cada nova reincidência, aplicar-se-á mais 50% (cinquenta
por cento) do prazo anterior para interdição das atividades.
§2º. Considera-se reincidência a repetição da infração a um mesmo
dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de
vigência do estado de emergência.
§3º. As infrações sanitárias que também possam configurar ilícitos
penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério
Público.
Art. 23. A desobediência ou descumprimento das medidas insertas
neste Decreto poderá sujeitar, ainda, os infratores às sanções penais
previstas no artigo 268 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 – Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave,
conforme previsto no artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 17
de março de 2020, do Governo Federal, que dispõe sobre a
compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de
saúde pública previstas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de
2020.
Art. 24. Fica autorizada a Secretaria Municipal de Saúde a determinar
a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais,
coleta de amostras clínicas, vacinações ou tratamentos médicos
específicos, isolamento e quarentena compulsórios, observados os
preceitos da Lei Federal 13.979/2020; como também solicitar a
listagem de colaboradores das empresas, em caso de denúncia ou
investigação de surtos.
Parágrafo único – As medidas previstas no parágrafo anterior serão
executadas com o apoio das Polícias Civil, Militar e Corpo de
Bombeiros Militar para fins de efetivação.
Art. 25. Para o enfrentamento da Corona vírus, poderão ser
requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese
em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
Art. 26. Os horários e itinerários dos ônibus das concessionárias de
transporte coletivo urbano e distrital de passageiros no âmbito do
Município de Leopoldina, respeitarão e realizarão todos os horários
normais, quais foram determinados pelo Município, atendendo a
população nos dias de semana, fins de semana e feriados.
§1º. Os ônibus das concessionárias de transporte coletivo urbano e
distrital de passageiros no âmbito do Município de Leopoldina
deverão circular com lotação máxima de 80% (oitenta por cento) de
sua capacidade total.
§2º. As concessionárias de transporte coletivo urbano e distrital de
passageiros no âmbito do Município de Leopoldina deverão observar
as seguintes práticas sanitárias:
I – Realização de limpeza minuciosa diária dos veículos e, a cada
turno, das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,
com utilização de produtos de assepsia que impeçam a propagação do
vírus;
II – Higienização do sistema de ar condicionado se houver;
III – Manutenção, quando possível, de janelas destravadas e abertas de
modo a possibilitar a plena circulação do ar;
IV – Praticar a instrução e a orientação dos seus empregados, em
especial motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a
necessidade de higiene e proteção.
Art. 27. As empresas de ônibus que desrespeitarem as determinações
deste decreto estão sujeitas a multa mínima de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), conforme previsto no artigo 2º, §1º e incisos da Lei 6.437/77.
Art. 28. As medidas previstas nesse Decreto poderão ser reavaliadas a
qualquer momento, em consonância com as diretrizes da Organização
Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, da Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 29. Ficam mantidas as penalidades e advertências praticadas na
vigência dos decretos anteriores, assim como seus efeitos.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário, inclusive o Decreto
nº 4.890/21.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE
Prefeitura Municipal de Leopoldina, Minas Gerais, 1º de outubro de
- 167º da Emancipação Político – Administrativa do Município
de Leopoldina.
PEDRO AUGUSTO JUNQUEIRA FERRAZ
Prefeito de Leopoldina
Fonte: Jornal O Vigilante Online







