Dr. Eduardo Jorge é aprovado em 1º lugar no concurso público do TJMG para Juiz Leigo dos Juizados Especiais de Leopoldina
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Dr. Eduardo Jorge é aprovado em 1º lugar no concurso público do TJMG para Juiz Leigo dos Juizados Especiais de Leopoldina

Dr. Eduardo Jorge é aprovado em 1º lugar no concurso público do TJMG para Juiz Leigo dos Juizados Especiais de Leopoldina

Advogado e Professor, Eduardo Jorge já exercia desde 2019 a função, também por aprovação em concurso público. Ele permanecerá por mais 4 anos como Juiz Leigo da Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais da comarca de Leopoldina.

O advogado e ex-professor de Direito Eduardo Ferraz Jorge Oliveira obteve sua segunda aprovação em concurso público de provas e títulos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), permanecendo por mais quatro anos exercendo a função de Juiz Leigo da Unidade Jurisdicional dos Juizados Especiais de Leopoldina, sob a supervisão do Juiz Togado Dr. Daniel Réche da Motta.

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Formado em Direito pelas Faculdades Integradas Vianna Júnior de Juiz de Fora (2002) com inscrição definitiva nos quadros da OAB/MG a mais de vinte anos, Dr. Eduardo foi professor de Antropologia Jurídica, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito do Consumidor e de Prática Jurídica Cível das Faculdades Doctum de Leopoldina no período compreendido entre os anos de 2009 a 2021, além de assessor jurídico dos Municípios de Leopoldina e Recreio durante os anos de 2009 a 2012 e 2017 a 2019 respectivamente.

Exercendo a função de Juiz Leigo desde o mês de novembro de 2019, após sua primeira aprovação em concurso público realizado pelo TJMG, Dr. Eduardo se submeteu novamente ao certame e foi aprovado em 1º lugar, o que lhe permitiu ser reconduzido por mais quatro anos na função.

Sobre a função de Juiz Leigo

De acordo com informações da Agência CNJ de Notícias, a figura do juiz leigo no Brasil é antiga, desde a época do Brasil Colônia. Sua atribuição, hoje, está prevista na Constituição Federal de 1988, no contexto da criação dos juizados especiais. O inciso I do artigo 98 da Carta Magna informa que os juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos, permitindo, na prática, que os tribunais tenham autonomia para optar ou não pela institucionalização desse profissional.

Sete anos depois, a Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995) trouxe mais detalhes sobre as atribuições dos juízes leigos. Esclareceu que eles são auxiliares da Justiça, recrutados entre advogados com mais de cinco anos de experiência.

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O juiz leigo desempenha algumas funções que antes apenas o juiz togado poderia exercer, entre elas, tentar a conciliação entre as partes – papel que também pode ser exercido pelo conciliador. O juiz leigo ainda pode ser acionado caso as partes aceitem resolver o conflito usando solução arbitral.

Na área cível, a Lei dos Juizados Especiais é expressa ao permitir que o juiz leigo faça a instrução do processo e apresente uma proposta de decisão, desde que tudo passe por supervisão final do juiz togado. Em qualquer situação, este último pode fazer alterações ou ainda pedir a realização de novos atos probatórios.

Juiz Leigo não é leigo!
Observe-se que, apesar do nome, o juiz não é propriamente um leigo, isto é, alguém que desconheça as tecnicidades do Direito, uma vez que é requisito exigido para o exercício dessa função que ele seja advogado com mais de cinco anos de experiência. Embora alguns estudiosos destaquem que o papel destinado aos juízes leigos na Lei nº 9.099/95 é o de juiz instrutor, motivo pelo qual se justificariam as exigências de formação jurídica e de experiência advocatícia, não há como negar a impropriedade da terminologia empregada. Note, inclusive, que se exigiu mais tempo de experiência jurídica do que para o próprio cargo de Juiz Togado, que são 03 (três) anos. Contudo, sobre esse requisito temporal, a Resolução n.º 174/2003 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reduziu o prazo de experiência para 02 (dois) anos.

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