Crime ocorreu na noite do dia 16. Procurada pela Reportagem, Vara Criminal em Cataguases divulgou as duas decisões do Juiz em relação ao caso. Confira.
O homem preso pela Polícia Militar no último dia 16 de setembro como suspeito da autoria de uma facada que teria levado à morte o Sr. Daniel da Silva, de 49 anos de idade, no distrito cataguasense de Aracati, não teve o auto de prisão em flagrante homologado pela Justiça.
De acordo com notícia publicada pelo Jornal O Vigilante Online no dia 17, a vítima fora atingida por um único golpe de faca na coxa esquerda e não resistiu.
A faca utilizada para cometer o crime foi localizada durante as buscas realizadas pelos militares e no imóvel também haviam dois pés de maconha, que foram apreendidos, conforme relatado na matéria, que teve como fonte o Site do Marcelo Lopes, nosso parceiro em Cataguases.
No domingo (18), a Redação obteve a informação de que o Juiz Plantonista relaxou a prisão em flagrante do suspeito de ter cometido o homicídio em Aracati, porque a Delegacia de Polícia não teria juntado o exame realizado pelo Perito no corpo da vítima, não obstante o PM tenha dito que fora realizado o exame e o corpo liberado para a funerária.
Procurada nesta segunda-feira (19) pela Reportagem do Jornal para se manifestar sobre o caso, a Vara Criminal de Cataguases, no Fórum Doutor Afonso Henriques V. Resende encaminhou resposta, por autorização daquele Juízo, apresentando as decisões oficiais proferidas pelo Juiz de Direito Plantonista, Dr. João Carneiro Duarte Neto, “que, por si só, já contêm todas as explicações necessárias e fundamentações devidas”, além de esclarecer que foi proferida decisão relaxando o flagrante e, posteriormente, uma nova decisão indeferindo o pedido ministerial, com expedição de alvará de soltura apenas nesta data, ainda em cumprimento na ocasião.
A seguir, a íntegra das duas decisões judiciais encaminhas ao Jornal O Vigilante Online. Em tempo, a Redação não mencionará o nome do suspeito, contido nas decisões.
“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Justiça de Primeira Instância
Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião I DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhada pela DD. Autoridade Policial, em regime de plantão, em face de NOME DO AUTUADO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121 do Código Penal e 33, §1o, inciso II da Lei no. 11.343/06.
E, em atendimento à Recomendação no. 8/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), foi dada ciência desta prisão em flagrante ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em regime de plantão, para elaboração de parecer.
Com vista dos autos, o ilustre representante do Ministério Público Estadual opinou pela conversão da prisão.
Igualmente intimada, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com fixação de medidas cautelares, se for o caso, sob os argumentos de que este é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo, tendo sido preso em sua própria residência, não apresenta risco à instrução criminal, tampouco à ordem econômica e pública (ID 9607604518).
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir.
Em atenção às determinações contidas no artigo 310 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei no. 13.964/2019, na Leis no. 12.403/2011 e na Portaria Conjunta da Presidência no. 930/2020, decido.
Pois bem.
O artigo 310 do Código de Processo Penal assim dispõe sobre a conduta do magistrado ao receber um Auto de Prisão em Flagrante Delito:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I – relaxar a prisão ilegal; ou
II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No caso em apreço, foi atribuído ao investigado pela DD. Autoridade Policial a prática das infrações penais de homicídio simples e tráfico de drogas (artigos 121 do Código Penal e 33, §1o, inciso II da Lei no. 11.343/06).
Em análise ao auto de prisão em flagrante, verifico que foram realizadas as oitivas do condutor e de testemunha. Ademais, procedeu-se ao interrogatório do autuado, tendo lhe sido entregue a nota de ciência de seus direitos e a nota de culpa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Foi também comprovada a comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública, que inclusive se manifestaram nos autos.
Contudo, observo que não foram colacionados aos autos elementos mínimos que evidenciassem a materialidade e a autoria do delito de homicídio consumado e a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, que são elementos essenciais para a autuação de uma prisão em flagrante delito.
Explico.
O homicídio é crime de natureza material, de modo que somente se consuma com a produção de um resultado naturalístico, que deixa vestígios. Dessa forma, tratando-se o crime investigado de um homicídio consumado, é imprescindível que se comprove que efetivamente ocorreu o evento morte de uma pessoa, cujo corpo sem vida é o objeto do delito.
Dispõe o artigo 158 do Código de Processo Penal que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” Ressalto, ainda, que o exame de corpo de delito deverá ser realizado por perito oficial ou profissionais idôneos com a habilitação técnica relacionada à natureza do delito (artigo 159 do mesmo diploma normativo).
No caso dos autos, não há nenhum documento formulado por qualquer pessoa minimamente habilitada a atestar os sinais de óbito na vítima. Não há sequer a requisição para que o exame pericial seja realizado, havendo nos autos tão somente a oitiva do policial militar condutor do flagrante, que afirmou ter visto a vítima ao solo sem sinais vitais, o que é insuficiente para atestar a materialidade de um crime material que deixa vestígios.
Quanto à autoria do crime de homicídio apurado, verifico igualmente que a conclusão a que chegou o policial condutor e a DD. Autoridade Policial de que o acusado é o autor do crime é extremamente frágil.
Trata-se de elemento de prova indireto. Relatou-se que foi obtida a informação de que (NOME DO AUTUADO) seria o autor da infração penal e que ele e a vítima já teriam tido desentendimentos. Ainda, teria sido repassado que o acusado estaria escondido em sua própria casa.
Realizada a busca no imóvel do acusado, foi localizada uma faca que, a princípio, seria a arma do crime, razão pela qual foi autuado em flagrante delito pela morte de Daniel da Silva.
Percebe-se que as Polícias Militar e Civil não encetaram nenhuma diligência para averiguar a autoria do delito, somente procedendo a suposições com base em relato de terceiros que nem ao menos foram ouvidos como testemunhas.
Ainda que tenha sido narrado que o flagranteado supostamente ameaçou pessoas próximas à sua residência quando foi detido, o que poderia causar receio e temor em possíveis testemunhas do fato criminoso (homicídio), as Polícias nem justificaram a ausência da oitiva de tais testemunhas, que poderiam elucidar as circunstâncias do crime e corroborar a conclusão da autoria de (NOME DO AUTUADO).
Além disso, a ameaça, a princípio, feita pelo acusado poderia se relacionar ao próprio delito de tráfico de drogas a ele também imputado, o que demonstra, mais uma vez, que a polícia investigativa atuou a partir de conjecturas sem qualquer respaldo fático e probatório, o que é deveras temerário e que não pode ser ignorada por este Juízo.
Pontuo, por fim, quanto à autoria, que a faca apreendida na casa do investigado não apresentava nenhum vestígio ou indício de que poderia ter sido aquela utilizada para o cometimento do crime, tampouco foi feito algum exame na peça para verificar vestígios possivelmente ocultos. A bem da verdade, a faca consiste em objeto comum existente em qualquer lar, cuja existência, por si só, não pode indicar a autoria de um delito.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, §1o inciso II da Lei no. 11.343/06, tenho que, a princípio, poderia estar configurada sua prática pelo flagranteado.
Foram coletadas e apreendidas na posse do acusado (auto em ID 9607458324) 03 (três) plantas, as quais, após exame pericial (ID 9607458321), comportaram-se como o vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha.
Declarou o policial militar condutor que não foram localizados materiais para uso do entorpecente e que há registros prévios indicando o envolvimento do acusado com o tráfico de drogas.
No entanto, da mesma forma que não foram encontrados materiais para uso do tóxico, também não foram encontrados materiais para a sua venda, sendo 03 (três) plantas, a princípio, uma quantidade pequena para se presumir necessariamente a prática do delito de tráfico.
Além disso, apesar de terem sido relatados os registros prévios de envolvimento do autuado com tal delito, nenhum boletim de ocorrência ou documento similar foi colacionado aos autos para corroborar tal fala, nem ao menos citados através de numeração, prova esta que é de fácil desincumbência da Polícia.
Sendo assim, os elementos encontrados nos autos são extremamente indiciários e insuficientes para se concluir pela materialidade do delito capitulado no artigo 33, §1o inciso II da Lei no. 11.343/06.
Conclui-se, portanto, que o presente auto de prisão em flagrante delito encontra-se desamparado de elementos mínimos a apontarem a materialidade dos delitos, não comportando homologação por este Juízo. Qualquer medida distinta dessa seria irrazoável e violadora de garantias fundamentais ao preso, devendo a polícia investigativa, com isto, ser advertida a exercer seu múnus e sua função institucional de maneira mais eficiente e juridicamente correta.
Posto isso, com fundamento no artigo 310, inciso I, do Código de Processo Penal, deixo de homologar o auto de prisão em flagrante e relaxo a prisão de (NOME DO AUTUADO).
Dito isso, DETERMINO:
1- Expeça-se alvará de soltura, devendo o autuado (NOME DO AUTUADO) ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
2- Dê-se ciência desta decisão ao representante do Ministério Público Estadual plantonista e à Autoridade Policial subscritora deste flagrante.
3-No primeiro dia útil subsequente a este plantão judicial:
3.1- Dê-se ciência desta decisão ao Promotor natural da causa para, assim entendendo, adotar as providências pertinentes como fiscal externo da atividade policial.
4- Com a vinda do inquérito policial, baixe-se este auto de prisão em flagrante delito no sistema, apensando-o aos autos principais.
41- Oportunamente, remeta-o ao arquivo.
Cumpra-se.
Cataguases/MG, 18 de setembro de 2022.
João Carneiro Duarte Neto
Juiz de Direito Plantonista
Vara Plantonista da Microrregião”
“PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Justiça de Primeira Instância
Comarca de / Vara Plantonista da Microrregião I DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIAL
Vistos.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante encaminhada pela DD. Autoridade Policial, em regime de plantão, em face de (NOME DO AUTUADO), pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 121 do Código Penal e 33, §1o, inciso II da Lei no. 11.343/06.
E, em atendimento à Recomendação no. 8/2018 da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ), foi dada ciência desta prisão em flagrante ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em regime de plantão, para elaboração de parecer.
Com vista dos autos, o ilustre representante do Ministério Público Estadual opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva para fins de se acautelar a ordem pública e a aplicação da lei penal (ID 9607482319).
Igualmente intimada, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais pugnou pela concessão de liberdade provisória ao autuado, com fixação de medidas cautelares, se for o caso, sob os argumentos de que este é primário, possui bons antecedentes e endereço fixo, tendo sido preso em sua própria residência, não apresenta risco à instrução criminal, tampouco à Decisão judicial proferida em ID 9607775218, relaxando a prisão em flagrante delito do autuado.
Pedido de reconsideração da decisão formulado pelo Parquet em regime de plantão (ID 9607904472).
É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e a decidir.
Requer o Ministério Público a reconsideração da decisão de relaxamento da prisão em flagrante delito do autuado, para que seja permitida uma simples diligência à Delegacia de Polícia plantonista para a juntada da perícia realizada sobre o corpo da vítima, afastando excesso de formalismo e garantindo credibilidade ao Poder Judiciário, mormente pelo fato de que a imprensa local já noticiou o crime, conforme se expressou.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que não existe na legislação processual penal a possibilidade de quaisquer das partes se insurgirem contra a decisão que relaxou uma prisão em flagrante delito através de pedido de reconsideração.
Se o Ministério Público entendesse que haveria necessidade e atualidade na prisão, deveria ter juntado aos autos novos elementos de prova (tal qual o laudo pericial que ele citou e ele próprio tem competência para requisitar, conforme artigo 47 do CPP e art. 129 CRFB/88) e pugnado pela decretação da prisão preventiva do acusado. Ou, ainda, poderia ter recorrido da decisão para revisão pelo órgão superior. O pedido de reconsideração, principalmente sem a juntada de nenhum documento novo e nenhum argumento técnico, certamente não é o caminho processual correto a ser adotado.
Portanto, não existe fundamentação legal para amparar o pedido de reconsideração formulado pelo Ministério Público.
Quanto aos argumentos extra-autos trazidos pelo Parquet – notícias na imprensa local sobre o crime, registro que estes não podem ser considerados como elementos cabais para subsidiar uma decisão judicial. Isso porque são caracterizados naturalmente por falta de técnica jurídica e eivados possivelmente de subjetivismos, que não podem existir nos proferimentos do Poder Judiciário, o qual deve se pautar em fundamentos jurídicos e elementos de prova objetivos presentes nos autos.
No caso dos autos, o Ministério Público busca, sem argumentação jurídica e sem novos documentos, com base apenas em elementos midiáticos, reverter de forma a técnica a decisão, o que não pode ser aceito por este Juízo.
Reafirmo os fundamentos que ampararam a decisão de ID 9607775218, que não se limitaram à ausência de laudo pericial sobre o corpo da vítima para concluir pela ausência de materialidade e autoria dos delitos.
Destaco que não cabe ao Poder Judiciário fazer diligências investigativas uma vez que é órgão imparcial. O trabalho das instituições de persecução penal (Polícias Militar e Civil e o próprio Ministério Público) é autônomo, cujos eventuais equívocos não devem nem podem ser corrigidos por este Poder a torto e a direito, sem amparo legal e às custas de direitos fundamentais de um indivíduo.
A bem da verdade, é o Ministério Público o órgão incumbido do múnus de fiscalização externada atividade policial, e ele próprio é quem dever adotar as medidas pertinentes para assegurar o bom trabalho da investigação criminal pela Polícia, e não o Poder Judiciário.
E o poder-dever de requisição de diligências investigativas por parte do Parquet não depende de autorização judicial. Assim, em vez de requerer a este magistrado que solicitasse à Autoridade Policial a juntada do laudo pericial realizado sobre o corpo da vítima, deveria o Ministério Público requisitar o documento essencial ao Delegado de Polícia e apresentá-lo nos autos.
Ante o exposto, considerando a impertinência do requerimento e a sua ausência de amparo jurídico, INDEFIRO o pedido aviado em ID 9607904472.
Dito isso, DETERMINO:
1- Intime-se o Ministério Público em regime de plantão, dando-lhe ciência desta decisão.
2-Cumpram-se as demais determinações exaradas na decisão de ID 9607775218.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Cataguases/MG, 18 de setembro de 2022.
João Carneiro Duarte Neto
Juiz de Direito Plantonista”
Jornal O Vigilante Online








